1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma percentagem da diferença entre:
a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016;
b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.
3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano de 2016 para 0 % em 1 de janeiro de 2032.
4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à referida data.
5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de risco da empresa se altere significativamente.
6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.
7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;
b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;
c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.