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Artigo 26.ºPlano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas

AlteradoVigente desde: 20/07/2018
1 -As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos regimes transitórios.
2 -No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
3 -No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
4 -O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.
5 -As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.
6 -A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é expectável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018