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Artigo 27.ºRegime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência

Vigente desde: 09/09/2015
No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.

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Em vigor desde 09/09/2015