No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.
Artigo 27.º — Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência
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