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Artigo 28.ºRegime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.
2 -No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.

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Em vigor desde 09/09/2015