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Artigo 7.ºAlteração ao regime jurídico do contrato de seguro

Vigente desde: 09/09/2015
Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 -São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º
2 -...
Artigo 15.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º
5 -Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador.
6 -Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -...
Artigo 38.º
Apólice nominativa ou à ordem
1 -A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respetiva modalidade.
2 -...
3 -(Revogado.)
4 -...
Artigo 158.º
[...]
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
Artigo 181.º
[...]
1 -A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
2 -Para efeito do previsto no número anterior:
a)São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
b)Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
3 -A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
Artigo 185.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
l)As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.
6 -O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.
Artigo 205.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 -...(Anterior n.º 3.)
Artigo 208.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
d)...
e)...
f)A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
i)...
ii)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
2 -...
3 -(Revogado.)
4 -...
5 -...
6 -...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/09/2015