O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -...a)...b)...c)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:a)A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;b)A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas na alínea anterior.