Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção
Redação registada como em vigor em 08/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.