Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários

Vigente desde: 09/09/2015
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 -Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a)...
b)...
c)...
2 -O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 -(Revogado.)
Artigo 245.º
[...]
1 -...
a)...
b)Relatório elaborado por auditor;
c)...
2 -...
a)...
b)Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
Artigo 389.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
a)...
b)...
c)...
d)Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e)...
4 -...
5 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2015