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Artigo 116.ºFalta ou atraso de declarações

AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/09/2019
1 -A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 -Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.
4 -Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 165 000.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/2019

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)

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Versão 4

Em vigor de 04/09/2019 a 17/09/2019

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2018 a 03/09/2019

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 30/12/2018

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Versão 1

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2014

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