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Artigo 32.ºDeveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher grávida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade.
2 -Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas.
3 -As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:
a)A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
b)A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c)A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
4 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os estabelecimentos de saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem um contacto direto às mulheres puérperas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/03/2014

Até: 09/09/2019