1 -As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade.
2 -Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas.
3 -As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:
a)A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
b)A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c)A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
4 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os estabelecimentos de saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem um contacto direto às mulheres puérperas.