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Artigo 48.ºPatrimónio

Vigente desde: 15/09/2015
Constituem o fundo de compensação:
a) As comparticipações devidas pelos associados;
b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e, designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;
c) As doações, heranças e legados de que beneficie;
d) O rendimento do próprio fundo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015