Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.
Artigo 92.º — Balcão único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original