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Artigo 112.ºReceitas dos órgãos nacionais

Vigente desde: 17/09/2015
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados de outras atividades;
d) As heranças, os legados e as doações;
e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
f) Os juros de contas de depósitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015