Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;
b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição;
d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
e) Os juros de conta de depósitos.