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Artigo 2.ºComissão instaladora

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será nomeada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a comissão instaladora da Associação e aprovado o seu regulamento interno.
2 -A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove membros e nela devem estar representadas as diferentes associações de engenheiros técnicos.
3 -Compete à comissão instaladora:
a)Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;
b)Promover a inscrição dos engenheiros técnicos;
c)Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação;
d)Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação;
e)Realizar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Associação;
f)Prestar contas do mandato exercido.
4 -O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Associação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/09/2015