1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um daqueles.
4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º
6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território nacional.
7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.