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Artigo 28.ºMembros honorários e engenheiros técnicos conselheiros

Vigente desde: 17/09/2015
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob proposta do conselho diretivo nacional:
a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam consideradas merecedoras de tal distinção;
b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam considerados merecedores de tal distinção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015