1 -A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
2 -Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
3 -A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a)Engenharia civil;
b)Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c)Engenharia de energia e sistemas de potência;
d)Engenharia mecânica;
e)Engenharia química e biológica;
f)Engenharia informática;
g)Engenharia geotécnica e minas;
h)Engenharia agrária;
i)Engenharia geográfica/topográfica;
j)Engenharia do ambiente;
k)Engenharia de segurança;
l)Engenharia aeronáutica;
m)Engenharia de transportes;
n)Engenharia da proteção civil;
o)Engenharia alimentar;
p)Engenharia industrial e da qualidade.
4 -Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.
5 -Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.