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Artigo 70.ºEfeitos

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 -Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

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Em vigor desde 17/09/2015