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Artigo 71.ºCompetências e forma de designação

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno, e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 -O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do bastonário, cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 -O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional.
4 -No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015