Artigo 97.º
Receitas nacionais
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) Taxas;
b) Quotas;
c) Subsídios, doações, heranças ou legados;
d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.
f) Outras receitas previstas na lei.
2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.