Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA
Redação registada como em vigor em 06/05/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
a) A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs por a gestão do OIA ou a entidade gestora deixarem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a entidade gestora deixem de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação aplicável.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.