Saltar para o conteúdo principal

Artigo 167.º-APagamento da contribuição financeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2026
1 -As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes:
a)Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do próprio ano a que respeita a contribuição financeira;
b)Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
2 -Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
3 -O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2026

Decreto-Lei n.º 5/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/12/2024 a 13/01/2026

Decreto-Lei n.º 114/2024 - 1.ª Série(20/12/2024)

Comparar com a versão em vigor