Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
Redação registada como em vigor em 20/12/2024.
Esta redação foi substituída em 14/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes:
a) Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do próprio ano a que respeita a contribuição financeira;
b) Até ao dia 30 de setembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
2 - Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de setembro.
3 - O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.