Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºRegulamentação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2022
1 -Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
2 -Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
3 -A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.
4 -As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2022

Declaração de Retificação n.º 25/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2022 a 11/10/2022

Comparar com a versão em vigor