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Artigo 12.ºAplicação no tempo

Vigente desde: 16/08/2022
1 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 136.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 -As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados.
3 -As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas autoridades e sem prejuízo do dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à abertura ao público de cada meio de acesso.
4 -A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 173.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.

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Em vigor desde 16/08/2022