Artigo 4.º
Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
Redação registada como em vigor em 31/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:
a) A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;
b) A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;
c) A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
d) A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;
e) A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
f) O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;
g) A criação de emprego digno e sustentável; e
h) A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
2 - As ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional devem garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação previstos na presente lei.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)