1 -O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:
a)Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;
b)Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.
2 -A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos termos legalmente previstos.
3 -Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando, logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.