Artigo 16.º
Criação das zonas de caça
Redação registada como em vigor em 06/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3 - As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
4 - Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.
5 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.
6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.