Artigo 14.º
Meios de impugnação
Redação registada como em vigor em 02/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.
3 - [Revogado.]