Artigo 4.º
Garantias dos denunciantes
Redação registada como em vigor em 22/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 - Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:
a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação;
b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.
c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.