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Versão histórica — texto em vigor a 21/02/2013.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 19/2013

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Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 56/2011, de 15 de novembro, e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Alteração ao Código Penal

1 -...
a)Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b)...
c)...
d)...
e)A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f)[Anterior alínea e).]
2 -...
g)...
h)...
j)...
l)...
m)...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º

Aditamento ao Código Penal

1 -Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 -Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.»

Alteração sistemática ao Código Penal

A secção i do capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal passa a ter a epígrafe «Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública» e a ser composta pelos artigos 347.º, 348.º e 348.º-A.

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º [...] 1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 36.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.»

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.