Artigo 9.º
Conclusão do processo de regularização extraordinário
Redação registada como em vigor em 16/07/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A comissão administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário, um relatório de onde constam:
a) A prestação de contas relativa ao período que decorra até à data do termo do processo de regularização extraordinário;
b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro existentes à data do termo do processo de regularização extraordinário;
c) Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.
2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, devendo os mesmos estar concluídos no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório da comissão administrativa.
3 - [Revogado.]