Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:
a) Os Representantes da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) (Revogada.)
d) Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;
e) As autarquias locais;
f) As forças de segurança;
g) Os serviços de correios e telecomunicações, bem como os serviços de transportes pertencentes a qualquer sector de propriedade;
h) As empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;
i) Os órgãos de comunicação social.