- 1 -As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.
- 2 -Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
- a)Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
- b)Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
- c)Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
- 3 -Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.
Artigo 167.º — Natureza
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 10/05/1994 a 31/12/2019
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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