Artigo 27.º
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.