Artigo 20.º
Carreiras especiais
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:
a) Assessor parlamentar;
b) Técnico de apoio parlamentar;
c) Assistente operacional parlamentar.
2 - À carreira de assessor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
3 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respectiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
4 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, podendo, caso se justifique, exigir-se formação específica.
5 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de:
a) Licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal; ou
b) Licenciatura obtida ao abrigo do Processo de Bolonha, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal.