- 1 -Concluído com sucesso o período experimental, o contrato de trabalho parlamentar é formalizado pela respectiva assinatura.
- 2 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível remuneratório que se situa entre a posição remuneratória em que ingressou e a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva carreira, até à obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.
- 3 -Concluído sem sucesso o período experimental, o estagiário, que não tem direito a qualquer indemnização:
- a)Regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando esta seja constituída por tempo indeterminado;
- b)Cessa a relação jurídica de emprego parlamentar, nos demais casos.
- 4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o estagiário regressa.
Artigo 41.º — Conclusão do estágio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 04/04/2025 a 31/12/2025
Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)
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