Artigo 51.º
Remuneração suplementar
Redação registada como em vigor em 03/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.
2 - (Revogado.)
3 - A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.