Artigo 68.º
Faltas por motivo de falecimento do cônjuge, parentes ou afins
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, o funcionário parlamentar pode faltar justificadamente:
a) 20 dias úteis consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;
b) Cinco dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Dois dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o funcionário parlamentar nos termos previstos em legislação especial.