Artigo 3.º
Âmbito temporal do regime
Redação registada como em vigor em 08/09/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos ativos por impostos diferidos a estes associados.