Saltar para o conteúdo principal

Artigo 138.º-WProcedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2023
1 -Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2023

Declaração de Retificação n.º 4/2023 - 1.ª Série(01/02/2023)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 09/12/2022 a 31/01/2023

Comparar com a versão em vigor