Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.