Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto
2 -Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes critérios:
a)A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir;
b)A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.
3 -A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços.
4 -Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
5 -A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável.
6 -Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que:
c)Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição;
d)A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos.
7 -O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.»