O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/08/1988
Lei n.º 102/88 - 1.ª Série(25/08/1988)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/07/1984
Até: 25/08/1988