Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 25/08/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública.