Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
Redação registada como em vigor em 03/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.