- 1 -O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente e dos membros da sua família;
- b)Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
- c)Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
- d)Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
- e)Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais;
- f)Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
- g)Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Artigo 15.º — Deveres dos requerentes de proteção internacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 10/08/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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