Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.
Artigo 11.º — Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais
Versão 3Vigente desde: 26/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 3
Vigente desde: 26/02/1998
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/09/1989
Até: 26/02/1998
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/11/1982
Até: 07/09/1989