Saltar para o conteúdo principal

Artigo 104.º(Declaração)

AlteradoVigente desde: 07/09/1989
1 -Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.
2 -De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/1989